Não cabe ao juiz, em decisão genérica, determinar a comprovação da hipossuficiência da parte que requereu gratuidade da Justiça. É preciso indicar elementos concretos presentes nos autos capazes de afastar a presunção estabelecida pela lei.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por um particular que pediu a gratuidade da Justiça para se opor a uma execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil.
O benefício foi rejeitado pelo juiz da causa, que em recurso apontou a necessidade de comprovar rendimentos ou recolher custas do processo no prazo de cinco dias. Segundo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a gratuidade está atrelada à comprovação da hipossuficiência.
Na visão da ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, a posição ofendeu a forma como o Código de Processo Civil tratou o tema da gratuidade da Justiça. Ela está prevista no artigo 99, cujo parágrafo 3º indica que a hipossuficiência é presumida quando o pedido for feito por pessoa natural.
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